Regulamento Interno do Cineclube Vilafranquense
Artigo 1.º
Preâmbulo
O Cineclube Vilafranquense – CCVFX representa-se como uma Associação cultural sem fins lucrativos com enfoque em atividades na área do cinema e audiovisual e tomou esta designação através do processo "Associação na Hora", decorrido em 14 de abril de 2023, com igual publicação no portal do Ministério da Justiça.
O presente Regulamento Interno, aprovado na Assembleia Geral de 14/05/2023 e alterado na Assembleia Geral Extraordinária de 23/03/2025, respeita os princípios gerais dos Estatutos e visa regulamentar o funcionamento interno do CCVFX.
Artigo 2.º
Denominação, sede e personalidade jurídica
A Denominação, Sede e Duração são os estabelecidos no artigo 1.º dos Estatutos.
1) A atual sede é na Rua Fausto Nunes Dias, n.º 5, 4.º Andar, numa sala do Ateneu Artístico Vilafranquense, em regime de protocolo de comodato.
2) A identificação de Pessoa Coletiva corresponde ao número fiscal 517438968.
3) O registo na Segurança Social corresponde ao número 25174389688.
Artigo 3.º
Objetivos e Atividades
Os Objetivos do Cineclube são os estabelecidos no artigo 2.º dos Estatutos.
Para cumprimento dos seus objetivos, o Cineclube propõe-se desenvolver as atividades propostas pelos sócios e aprovadas em Assembleia Geral, nomeadamente as
seguintes:
1) Sessões de cinema, com espaço para reflexão de análise dos filmes, com a presença regular de convidados. Será dado destaque a jovens criadores e a filmes realizados em contexto académico e em escolas de cinema e audiovisual.2) Workshops de cinema e audiovisual, sobretudo para crianças e jovens, com o intuito de promover o conhecimento e o funcionamento do cinema e do audiovisual.
3) Visitas guiadas a locais relacionados com cinema e audiovisual (ex.: Cinemateca Portuguesa).
4) Contributo para uma maior visibilidade do cinema de produção nacional, através da produção anual do “Imagens no Tejo – Mostra de Cinema Português”, que conta já com três edições, à data deste regulamento, realizada por elementos que fazem parte dos corpos sociais, em articulação com escolas do Concelho que desenvolvem o Plano Nacional de Cinema.
5) Divulgação de cinema português com o intuito de apoiar a criação de novos públicos, de todas as idades, em particular do público escolar, através de uma dinâmica colaborativa com espaços públicos de outras Freguesias do Concelho e com as escolas do Concelho para realização de atividades diversas, como sessões de cinema, conversas temáticas, workshops, entre outras.
6) Promoção de exposições temporárias sobre cinema e audiovisual.
7) Contributo para uma maior visibilidade de filmes realizados por equipas compostas por jovens.
8) Promoção da produção de filmes, alinhados com o interesse do Cineclube.
9) Outras atividades que se enquadrem no âmbito e interesse do Cineclube.
Artigo 4.º
Representação, Cooperação e Parcerias
1) O Cineclube Vilafranquense é representado pela Direção ou por sua delegação.
2) O CCVFX, através da sua Direção, poderá colaborar com as autarquias, outrasassociações, coletividades e pessoas singulares e coletivas, com interesse no objetivo das suas atividades.
Artigo 5.º
Receitas e Despesas
As receitas enquadram-se no estabelecido no Artigo 3.º dos Estatutos.
1) Constituem receitas do Cineclube:
a) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia geral;
b) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
c) As liberalidades aceites pela associação;
d) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por entidades públicas ou privadas.
2) O pagamento da quotização é feito de forma mensal, semestral ou anual, sendo a mesma indicada pelo associado, no ato da inscrição.
3) As despesas do Cineclube são exclusivamente as que resultarem do seu normal funcionamento, de acordo com os Estatutos, da prossecução dos seus objetivos, inscritos no Regulamento Interno, das decisões legalmente tomadas pelos Órgãos Sociais e de todas aquelas que estejam diretamente ligadas ao exercício de funções e se destinem a cobrir despesas de representação.
4) Em relação a remunerações, pelo facto de se tratar de uma associação sem fins lucrativos, os membros dos Órgãos Sociais não serão remunerados pelo desempenho das suas funções. No entanto:
a) No que concerne à produção de atividades de maior envergadura, tais como o “Imagens no Tejo – Mostra de Cinema Português” ou a produção de filmes, poderá haver remuneração se a mesma resultar de apoios ou subsídios de entidades públicas e/ou privadas, mas nunca através das receitas geradas pelas alíneas a) e b) do ponto 1) do presente artigo;
b) No caso do desenvolvimento de outras atividades, como workshops, oficinas, visitas guiadas, entre outras, em que membros dos Órgãos Sociais tenham uma função diferenciada daquela que desempenham na Associação, poderá haver lugar a remuneração, mas nunca através das receitas geradas pelas alíneas a) e b) do ponto 1) do presente artigo.
Artigo 6.º
Órgãos Sociais e Processo Eleitoral
Os Órgãos Sociais do Cineclube e o respetivo mandato são os estabelecidos no Artigo 4.º dos Estatutos.
1) Eleição dos Órgãos Sociais do Cineclube:
a) As eleições para os Órgãos Sociais são realizadas em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, e devem ter lugar nos últimos 30 dias do mandato em vigor;
b) A convocatória para a Eleição deverá ser enviada aos associados, por via eletrónica, com um mínimo de 15 dias de antecedência;
c) As listas candidatas serão conjuntas para os três Órgãos Sociais: Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal, e exclusivamente compostas por associados com um mínimo de seis meses de filiação, rubricadas pelos candidatos e entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até 24 horas antes da reunião da Assembleia Geral eleitoral;
d) Caso não seja apresentada nenhuma lista a sufrágio, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar novo ato eleitoral para decorrer, no máximo, um mês após a realização da assembleia em que não foi possível a eleição dos Órgãos Sociais, mantendo-se os procedimentos enunciados no n.º 1) alíneas a), b) e c) deste artigo;
e) A não apresentação de listas à eleição dos Órgãos Sociais, obriga a que os Órgãos Sociais cessantes se mantenham em funções até serem substituídos pelos novos Órgãos Sociais eleitos ou, na impossibilidade, por uma comissão administrativa, até novas eleições;
f) Todo o processo eleitoral decorrerá de acordo com o preceituado nos Estatutos do Cineclube e neste Regulamento Interno;
g) O sistema de votação é unipessoal e secreto. No entanto, quando houver lugar a eleições para os Órgãos Sociais do Cineclube a que o presente artigo se refere, poderá ser admitido o voto por correspondência, desde que aprovado em Assembleia Geral.
2) Os membros dos Órgãos Sociais eleitos serão empossados no final da Assembleia Geral, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3) Perda de Mandato (art.172.º n.º 2 do Código Civil):
a) Os representantes do Cineclube perdem o mandato sempre que, comprovadamente, se constate terem, de forma dolosa, prejudicado o
Cineclube;
b) A proposta para a perda de mandato só poderá ser apresentada, discutida e votada em reunião da Assembleia Geral;
c) Perdem igualmente o mandato, os representantes que abandonem o cargo, peçam demissão ou a quem seja aplicada uma sanção disciplinar, nos termos regulamentares.
4) Limitação de mandatos:
Não há lugar a limitação de mandatos. No entanto, será desejável a rotatividade de cargos na Direção, não impedindo que estes se mantenham os mesmos.
Artigo 7.º
Assembleia Geral
A Composição e as Competências da Assembleia Geral são as estabelecidas no Artigo 5.º dos Estatutos.
1) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação e é composta por todos os associados do Cineclube Vilafranquense:
a) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas nos termos legais e estatuários, são obrigatórias para os restantes Órgãos Sociais e para todos os seus associados;
b) A cada sócio corresponde um só voto;
c) Cada associado representa-se a si próprio ou delega a sua representação, através de mandato escrito;
d) Nenhum sócio poderá representar numa Assembleia Geral mais do que dois outros sócios;
e) O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses, conforme estabelecido no Art.º 176.º do Código Civil;
f) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei, aos Estatutos e ao Regulamento Interno, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis (Art.º 177.º do Código Civil);
g) A anulabilidade prevista na alínea anterior rege-se de acordo com os artigos 178.º e 179.º do Código Civil;
h) Podem participar na Assembleia Geral, mas sem direito a voto, os sócios honorários.
2) Mesa da Assembleia Geral:
a) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e dois Secretários;
b) Ao Presidente da Mesa compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
c) O primeiro Secretário substitui o Presidente nas suas ausências ou impedimentos, sejam eles temporários ou não;
d) O primeiro Secretário é responsável pela redação das Atas das Assembleias e, na sua falta, tal responsabilidade ficará a cargo do segundo Secretário;
e) Compete aos Secretários assegurar o expediente das Assembleias Gerais, verificar em conjunto com o Presidente, os poderes delegados e o cumprimento dos respetivos formalismos, bem como os inerentes aos votos por correspondência, quando os houver;
f) Na falta ou impedimento simultâneo do Presidente e do primeiro Secretário, a Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal, que dirigirá os respetivos trabalhos;
g) Na falta de um ou de ambos os Secretários, o Presidente em exercício designará, de entre os sócios presentes com direito a voto, o sócio que o deverá substituir.
3) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
a) De dois em dois anos, para eleição dos membros dos Órgãos Sociais para o mandato seguinte;
b) Anualmente, até ao final do mês de março, para discussão e votação do Relatório de Contas da Direção relativo ao ano transato e para aprovação do Plano de Atividades e do Orçamento do ano em curso;
c) Se a Assembleia Geral não for convocada nos casos anteriormente previstos, a qualquer associado é lícito efetuar a sua convocação (Art.º 173.º n.º 3 do Código Civil).
4) A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária:
a) Por iniciativa do Presidente da Mesa ou de quem o substitua;
b) A requerimento fundamentado de outro Órgão Social;
c) Quando requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados em pleno gozo dos seus direitos, não inferior à quinta parte da sua totalidade (Art.º 173.º n.º 2 do Código Civil).
5) Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os Estatutos e o Regulamento Interno;
b) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o Orçamento e o Plano de Atividades;
c) Deliberar, anualmente, sobre o Relatório de Atividades e de Contas;
d) Eleger os Órgãos Sociais;
e) Deliberar sobre os quantitativos das quotas associativas e sua periodicidade;
f) Autorizar a contrair empréstimos de valores superiores a 2.000€ ou a adquirir e alienar bens imóveis;g) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos sócios e pelos Órgãos Sociais;
h) Destituir os titulares dos Órgãos Sociais;
i) Admitir os associados honorários;
j) Retirar a qualidade de associado, de acordo com o Art.º 11.º n.º 5 alíneas e) e f) deste Regulamento;
k) Deliberar sobre a dissolução do Cineclube.
6) Forma da convocação da Assembleia Geral (Art.º 174.º do Código Civil):
a) A Assembleia Geral é convocada através de aviso no sítio oficial do Cineclube Vilafranquense, na Internet, nas redes sociais do Cineclube, e afixada na sede em lugar visível, com uma antecedência mínima de quinze dias. Terá de constar da convocatória o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos. Poderão também ser feitos contactos diretos quer por SMS, quer por correspondência postal e/ou eletrónica;
b) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento;
c) A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
7) Quórum do funcionamento (Art.º 175º do Código Civil):
a) A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocatória sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados com direito de voto;
b) Se ao final de trinta minutos após a hora marcada para o início da reunião, não estiverem reunidos os associados de acordo com a alínea anterior, a Assembleia reunirá com os sócios presentes e terá os mesmos efeitos vinculativos;
c) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos associados presentes em pleno gozo dos seus direitos;
d) As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes;
e) As deliberações sobre a dissolução do Cineclube requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 8.º
Direção
A Composição e as Competências da Direção são as estabelecidas no Artigo 6.º dos Estatutos.
1) Direção:
a) É o Órgão executivo e administrativo encarregue da gestão e representação do Cineclube, cabendo-lhe desenvolver as competências consignadas na Lei e nos Estatutos;
b) É composta por um mínimo de 3 membros: um Presidente; um Tesoureiro; um Secretário. À data da fundação, é constituída por 5 membros, a que se juntam uma Vice-Presidente e uma Vogal;
c) O Cineclube obriga-se com a assinatura de 2 membros: Presidente e Tesoureiro, sendo uma das assinaturas obrigatoriamente de um deles;
d) Nos casos de mero expediente corrente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direção, de acordo com os seus pelouros.
1.1) Ao Presidente compete:
Representar o Cineclube, em juízo e fora dele; coordenar a atividade da equipa diretiva; convocar e dirigir as reuniões de Direção; assegurar a execução das deliberações tomadas; assinar a correspondência; rubricar livros de tesouraria e acompanhar situação financeira; superintender em todos os assuntos administrativos e orientar os serviços; outorgar, depois de devidamente autorizado pela Direção e, nos casos previstos nos Estatutos, pela Assembleia Geral, em todos os atos que digam respeito ao Cineclube; delegar algumas funções nos restantes membros da Direção; velar pela execução de todas as deliberações conforme a Lei, os Estatutos e este Regulamento Interno.
1.2) Ao Tesoureiro compete:
Colaborar com o Presidente; substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos legais; exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente; dar cumprimento às resoluções da Direção que digam respeito a receitas e despesas; providenciar pelo recebimento e guarda dos valores pertencentes ao Cineclube; velar para que todos os compromissos do Cineclube, quer com fornecedores quer com a Segurança Social e outros organismos públicos, estejam em dia; realizar a escrituração e arquivo de todos os documentos de receita e despesa; manter a Direção a par do estado financeiro do Cineclube; movimentar contas bancárias, em acordo com o Presidente;apresentar mensalmente à direção e ao Conselho Fiscal o relatório do movimento do mês anterior.
1.3) Compete ao(s) Secretário(s) e Vogal(ais):
Coadjuvar o Presidente e o Tesoureiro; aceitar e cumprir as funções que lhes sejam determinadas no âmbito dos pelouros ou representar o Presidente em parcerias, quando devidamente credenciados; secretariar as reuniões da Direção; lavrar as atas das reuniões de Direção; velar pela correta e atempada execução de todo o serviço de secretaria e arquivo; verificar a atualização do inventário dos bens do Cineclube.
2) Compete à Direção, o exercício dos poderes necessários para assegurar a gestão do Cineclube Vilafranquense, designadamente os seguintes:
a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
b) Organizar e superintender a atividade do Cineclube;
c) Administrar os bens do Cineclube e dirigir a sua atividade;
d) Elaborar relatórios anuais e contas de exercício e apresentá-los à Assembleia Geral;
e) Elaborar o Plano Anual de Atividades e a proposta de Orçamento e apresentá-los à Assembleia Geral;
f) Motivar os sócios a participarem nas atividades desenvolvidas pelo Cineclube Vilafranquense;
g) Propor à Assembleia Geral o valor da quota e da sua periodicidade, bem como o eventual aumento ou redução desse valor;
h) Deliberar sobre protocolos de cooperação com outras Entidades que prossigam os mesmos fins, ou similares, do Cineclube Vilafranquense ou que manifestem interesse em contribuir para o alcance dos objetivos do Cineclube;
i) Abrir e movimentar contas bancárias e assinar documentos que vinculem o Cineclube, de acordo com o n.º 1) alíneas c), d), e) e f) deste artigo.
j) Submeter à deliberação da Assembleia Geral, propostas de alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno;
k) Representar o Cineclube em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
l) Aprovar a admissão de novos associados;
m) Aplicar sanções disciplinares;
n) Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos sócios;
o) Constituir, no âmbito das suas competências, mandatários, conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros órgãos, permanentes ou eventuais e convidar para neles participarem associados ou pessoas individuais ou coletivas, exteriores ao Cineclube e definir-lhes os objetivos e atribuições;
p) Solicitar a convocação ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o considere necessário à boa orientação e administração do Cineclube;
q) Exercer as demais funções previstas na Lei, nos Estatutos e no presente Regulamento Interno.
3) Funcionamento da Direção:
a) A Direção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que tal seja necessário, por convocação do seu Presidente;
b) O Presidente da Direção será substituído, nas suas ausências ou impedimentos legais, pelo Tesoureiro ou Vice-Presidente;
c) Das reuniões da Direção, serão lavradas atas em que constará tudo quanto foi discutido, as votações e as deliberações tomadas;
d) As atas devem ser lidas, aprovadas e assinadas na reunião imediatamente a seguir àquela a que se reportam;
e) As deliberações da Direção só serão válidas se se verificar a presença de, pelo menos, três dos seus membros, devendo um deles ser o Presidente ou o Tesoureiro;
f) As deliberações da Direção serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes;
g) Em caso de igualdade de votos, o Presidente, ou o Tesoureiro quando esteja em sua substituição, terá direito ao voto de qualidade, que permitirá desempatar a votação.
Artigo 9.º
Conselho Fiscal
A Composição e Competências do Conselho Fiscal são as estabelecidas no Artigo 7.º dos Estatutos.
1) Composição e Competências:
a) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator;
b) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal: convocar as reuniões do Conselho; orientar os trabalhos das reuniões e assistir, sempre que julgue necessário, às reuniões de Direção, sem direito de voto;
c) Compete ao Vice-Presidente: redigir os pareceres do Conselho Fiscal e colaborar com o Presidente no desempenho das suas funções;
d) Compete ao Relator: elaborar o relatório de contas do Conselho, bem como dar parecer sobre outras questões de ordem financeira que estejam de alguma forma ligadas ao Conselho Fiscal;
e) O Conselho Fiscal é convocado pelo Presidente e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares;
f) O Conselho Fiscal reúne, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, para analisar o Orçamento e o Plano de Atividades e o Relatório de Atividades e de Contas e para redigir o parecer sobre estes dois últimos documentos;
g) As deliberações são tomadas por maioria de votos;
h) O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou a pedido dos restantes membros.
2) Compete ao Conselho Fiscal:
a) Elaborar o parecer anual sobre o Relatório de Atividades e as Contas apresentadas pela Direção;
b) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o Relatório e Contas da Direção e outros atos administrativos;
c) Solicitar à Direção todas as informações consideradas úteis ao normal funcionamento do Cineclube;
d) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto sobre o qual lhe seja pedido parecer;
e) Informar, na 1.ª Assembleia Geral que se realize, sobre todas as irregularidades e inexatidões por eles verificada e se obtiveram os esclarecimentos de que necessitaram para o desempenho das suas funções;
f) Os membros do Conselho Fiscal devem participar às entidades oficiais os factos delituosos de que tenham tomado conhecimento e que constituam eventuais crimes.
Artigo 10.º
Associados
A Admissão e Exclusão dos associados são os estabelecidos no Artigo 8.º dos Estatutos.
1) Admissão de Associados:
a) Podem ser admitidos como associados todos os indivíduos, em nome individual ou coletivo, que pretendam participar na realização dos objetivos do Cineclube Vilafranquense;
b) Para obter a qualidade de associado do Cineclube Vilafranquense, o interessado deverá preencher um modelo próprio disponibilizado pela Direção, subscrito pelo
próprio e avaliado por um associado no pleno gozo dos seus direitos. O proposto deve definir a periodicidade do pagamento da quota e a sua proposta de admissão será presente à primeira reunião da Direção, que se realizar após o seu preenchimento;
c) A admissão de novos associados é da competência da Direção;
d) Se o parecer da Direção for negativo ou se existir impugnação, o pretendente ou os autores da impugnação poderão recorrer da decisão em Assembleia Geral, cuja deliberação será vinculativa com a obtenção de 2/3 dos votos dos associados presentes.
2) Tipos de Associados:
O Cineclube terá três categorias de associados:
a) Sócios Efetivos: pessoas individuais e coletivas admitidas pela Direção e que respeitem os direitos e deveres inerentes ao estatuto de Associado e enunciados no artigo 10.º n.º 1 do Regulamento Interno;
b) Sócios Honorários: são considerados sócios honorários as pessoas singulares ou coletivas que se tenham distinguido pelos donativos ou serviços prestados ao Cineclube. Esta atribuição será proposta pela Direção à Mesa da Assembleia Geral que deliberará, em Assembleia Geral, e será aprovada mediante a obtenção de, pelo menos, dois terços dos votos dos sócios presentes.
c) Sócios Apoiantes: são considerados sócios apoiantes as pessoas singulares até aos trinta anos de idade que pretendam apoiar e participar nas atividades do Cineclube. O interessado em tornar-se Sócio Apoiante deve submeter um pedido de adesão, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela associação, assim como apresentar documentação que comprove a idade do candidato. No caso do candidato ser menor de 18 anos, a candidatura deve ser autorizada pelo seu representante legal.
d) Transição para Outras Categorias de Sócio: Quando um Sócio Apoiante atingir a idade de 31 anos, será contactado para saber se quer ser automaticamente transferido para a categoria de sócio correspondente à sua nova faixa etária, ficando sujeito às condições e quotas em vigor nessa categoria. O Sócio Apoiante pode, em qualquer momento, requerer à direção da associação a transição para outra categoria de sócio.
3) Direitos dos associados:
a) Participar nas atividades do Cineclube, respeitando as orientações definidas pela Direção;
b) Propor à Direção novas atividades, atendendo aos fins a que o Cineclube prossegue;
c) Propor novos associados;
d) Consultar anualmente as atas e os relatórios de contas, mediante solicitação antecipada à Direção, à Mesa da Assembleia ou ao Conselho Fiscal;
e) Assistir à Assembleia Geral;
f) Votar na Assembleia Geral;
g) Eleger e ser eleito para qualquer órgão do Cineclube Vilafranquense, desde que tenha as suas quotas em dia e seja sócio há pelo menos seis meses;
h) Os Sócios Apoiantes estão isentos do pagamento de quotas anuais enquanto permanecerem nesta categoria;
i) Aos Sócios Honorários e Sócios Apoiantes são-lhes impedidos os direitos contemplados nas alíneas f) e g) do n.º 3) deste artigo.
4) Deveres dos associados:
a) Cumprir os Estatutos e o Regulamento Interno;
b) Cumprir as decisões e as deliberações dos Órgãos Sociais;
c) Salvaguardar os interesses do Cineclube;
d) Participar nas Assembleias Gerais;
e) Pagar as quotas atempadamente;
f) Cooperar, direta ou indiretamente, nas iniciativas do Cineclube Vilafranquense.
5) Exoneração, Suspensão, Expulsão e Readmissão de Associados:
a) Os sócios podem solicitar a sua exoneração, sem prejuízo das suas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações assumidas enquanto tais;
b) Aos sócios que infringirem as disposições dos Estatutos e deste Regulamento Interno e não respeitarem as decisões dos Órgãos Sociais, serão aplicadas as seguintes penalidades: Admoestação verbal; Repreensão registada; Suspensão por um ano; Exclusão/Expulsão.
c) A expulsão de algum sócio do Cineclube só deve ser proposta em caso de prática de ato ou atitude considerados lesivos do Cineclube ou do seu bom nome;
d) A exclusão de um sócio pode ser proposta pela Direção devido ao não pagamento de quotas por período superior a 24 meses.
e) A expulsão de um sócio pode ser proposta pela Direção ou por um grupo de pelo menos 20 sócios.
f) A exclusão/expulsão e a readmissão de um sócio serão sempre decididas pela Assembleia Geral.
g) Os sócios que perderam a qualidade de associado, nos termos do ponto 5) deste artigo, e desejarem reingressar, como sócios do Cineclube, ficarão sujeitos às mesmas condições de novos associados.
h) O associado que, por qualquer forma, deixe de pertencer ao Cineclube, não tem direito de reaver as quotizações que tenha pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro do Cineclube (Art.º 181.º do Código Civil).
Artigo 11.º
Extinção
A Extinção e o Destino dos bens são os estabelecidos no Artigo 9.º dos Estatutos.
1) Causas de extinção, declaração e efeitos da extinção são os previstos nos artigos 182.º a 184.º do Código Civil.
2) A deliberação pela Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, sobre a dissolução do Cineclube, requerem o voto favorável, conforme quórum.
3) A liquidação será efetuada por uma Comissão Liquidatária, nomeada pela Assembleia Geral, que lhe conferirá um prazo entre 45 e 90 dias, com poderes para o efeito.
4) A Comissão Liquidatária poderá reclamar dos sócios, as quotas anuais por pagar.
5) A Comissão Liquidatária propõe à Assembleia Geral o destino do produto da liquidação, se o houver.
6) Encerramento do Cineclube:
a) A Comissão Liquidatária, assim que concluir as contas, solicita ao Presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral, para apresentação das conclusões e proposta final;
b) A Assembleia Geral poderá não aceitar a proposta da Comissão Liquidatária, propondo a votação da solução encontrada em Assembleia Geral, sendo obrigatório a aprovação por maioria dos associados presentes, dando assim concluída a dissolução.
Artigo 12.º
Disposições Finais
1) Revisão ou alteração dos Estatutos e Regulamento Interno:
a) O Regulamento Interno, bem como os Estatutos, só poderão ser revistos ou alterados em Assembleia Geral, convocada para o efeito nos termos do Art.º 7.º n.º 5) alínea a) deste Regulamento;
b) As alterações aos Estatutos terão de ser aprovadas, de acordo com o Art.º 7.º, n.º 7) alínea d) deste Regulamento.
2) Omissões:
Os casos omissos nos Estatutos e no Regulamento Interno serão resolvidos exclusivamente pelo recurso à Assembleia Geral, tendo em conta o Código Civil referente a Associações.
3) Entrada em vigor do Regulamento Interno:
a) O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor, após a sua aprovação;
b) Eventuais alterações ao Regulamento Interno produzem efeito, igualmente, após a aprovação em Assembleia Geral.
Revisto e aprovado em Assembleia Geral em 23 de março de 2025