Estatutos do Cineclube Vilafranquense


Artigo 1.º
Denominação, sede e duração

1. O Cineclube Vilafranquense – CCVFX é uma associação sem fins lucrativos com duração indeterminada e tem sede na Rua Fausto Nunes Dias, n.º 5, 4.º Andar, freguesia de Vila Franca de Xira, concelho de Vila Franca de Xira.
2. A associação tem o número de pessoa coletiva 517438968 e o número de identificação na segurança social 25174389688.


Artigo 2.º
Fim

A associação cultural tem como fim o objetivo de discutir, debater e analisar cinema e audiovisuais, realizar sessões regulares de cinema, oficinas temáticas na área do cinema e audiovisual, apresentar livros sobre cinema e audiovisual, realizar exposições de cinema e audiovisual, visitas guiadas a organismos ligados ao cinema e audiovisual e produzir e realizar filmes.


Artigo 3.º
Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:
a) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
b) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
c) as liberalidades aceites pela associação;
d) os subsídios que lhe sejam atribuídos.


Artigo 4.º
Órgãos Sociais

1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos.


Artigo 5.º
Assembleia geral

1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.


Artigo 6.º
Direção

1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por um mínimo de três associados.
2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de Presidente e Tesoureiro da Direção.


Artigo 7.º
Conselho Fiscal

1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral é composto por três associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.


Artigo 8.º
Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações são as que constam no regulamento geral interno aprovado pela assembleia geral.


Artigo 9.º
Extinção. Destino dos bens

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.


Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária aos 23 dias do mês de março do ano de 2025.